JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.895

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.895, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo interno em mandado de segurança. Decisão de não conhecimento da ação mandamental. Incompetência manifesta do Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Agravo regimental do qual não se conhece. Certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado de segurança, fixada no art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, restringe-se às autoridades expressamente elencadas no dispositivo constitucional, não englobando atos comissivos ou omissivos de integrantes ou órgãos colegiados de outros tribunais. Súmula nº 624/STF. Precedentes. 2. In casu, conforme assentado na decisão agravada, constata-se a manifesta incompetência da Suprema Corte para o processamento do writ, uma vez que foi impetrado contra apontado ato omissivo do Colegiado Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte recorrente deve impugnar, direta e especificadamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência do óbice da Súmula nº 287/STF, tendo em vista a mera reiteração de teses. Precedentes. 4. Agravo regimental do qual não se conhece, determinando-se a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, independentemente de publicação do acórdão, bem como a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para a apreciação que entender de direito. (MS 40895 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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