JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.649

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.649, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, em face da incidência do óbice da Sumula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso extraordinário em face de decisão monocrática de Relator no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, razão pela qual o não esgotamento das instâncias recursais ordinárias conduz à inadmissão do apelo extremo. 4. Incide, in casu, o óbice erigido pela Súmula 281 desta Suprema Corte, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada.” IV. Dispositivo 5. Agravo desprovido. (ARE 1603649 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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