JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.335.470

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STF – ARE 1.335.470, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL. ADIS 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.651/2012. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, ministro Luiz Fux, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei n. 12.651/2012. 2. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a todos reconhecido pela Constituição Federal (art. 225, caput), bem como o ônus de sua defesa e preservação se mostram compatíveis com a eficácia retroativa dos dispositivos da Lei n. 12.651/2012, entre os quais os arts. 15 e 66, impugnados na ação civil pública da qual tirado o presente recurso, declarados constitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas aludidas ações de controle concentrado. 3. O cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal foi compreendido como salutar medida de incentivo à correta exploração da terra em harmonia com a necessária geração de desenvolvimento econômico. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1335470 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
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