JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.501.026

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.501.026, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços - ICMS. Exclusão Da Base De Cálculo Do Pis E Da Cofins. Certidão De Dívida Ativa - CDA. Necessidade De Análise De Legislação Infraconstitucional. Súmula 279/Stf. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em Certidão de Dívida Ativa, exigiria a análise de notas fiscais ou novos cálculos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. As Súmulas 279 e 280 do STF impedem a análise da divergência, uma vez que tal providência exigiria o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. 4. O entendimento firmado, com amparo no Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, veda o conhecimento de recurso interposto que não apresenta impugnação específica aos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1501026 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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