- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.514, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, § 2º, II, e 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca declarar a nulidade das provas, bem como absolver o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer da alegação relativa à ilicitude das provas, por não ter sido objeto de exame no ato apontado como coator, o qual se limitou a não conhecer do pedido por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pleito anterior. 4. Diante da inviabilidade de revolvimento probatório nesta via processual e considerando que a responsabilidade penal do paciente — transitada em julgado — foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 272514 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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