- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.911, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234-RG. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO. BLOQUEIO DE VERBAS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Tema 1.234 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 60, compete à União o fornecimento e o custeio de medicamentos não incorporados ao SUS, cabendo aos Estados atuação apenas supletiva e excepcional, com direito a ressarcimento por meio de repasse fundo a fundo. 2. É incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o redirecionamento da obrigação ao ente estadual e o bloqueio de verbas de sua titularidade sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento pela União. 3. Procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que nova decisão seja proferida. 4. Eventuais valores bloqueados devem ser devolvidos ao Estado, se não levantados, ou ressarcidos pela União ao Estado, se já utilizados. 5. Compete ao juízo de origem a adoção das medidas executivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal substituir-se à instância ordinária na condução da fase de cumprimento (art. 139, IV, do CPC). 6. Agravo não provido.
(Rcl 82911 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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