- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.624, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional não constitui via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório nem para a substituição dos recursos cabíveis. 2. O Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz dos parâmetros fixados por esta Suprema Corte para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, concluindo pelo preenchimento dos requisitos exigidos. 3. A pretensão da parte agravante, ao sustentar a incorreta aplicação dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, demanda reexame da valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto, providência inviável na via reclamatória. 4. Inexistente demonstração de descumprimento direto de precedente vinculante ou de situação teratológica, não há fundamento para o cabimento da reclamação. 5. Agravo regimental não provido.
(Rcl 93624 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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