JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.306.254

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STF – RE 1.306.254, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Correção monetária. Demonstrações financeiras. Ano-base de 1990. 1. No julgamento do RE nº 208.526, Rel. Min. Marco Aurélio, a Suprema Corte fixou orientação segundo a qual é inconstitucional a atualização prevista no art. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e no art. 30, caput, da Lei nº 7.799/89, por não retratar a real inflação do período e resultar na tributação de lucro fictício. 2. Questões fáticas envolvendo as demonstrações financeiras da agravante não são passíveis de análise em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice na Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1306254 ED-segundos-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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