JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.540

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.540, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição sindical. Facultatividade. Reforma trabalhista. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical após a Lei 13.467/2017. 2. A embargante busca a reforma da decisão, alegando que não foram abordados todos os fundamentos do recurso e visando à rediscussão da matéria relativa à obrigatoriedade da contribuição sindical no período delimitado. 3. O Tribunal de origem, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADI 5.794, já havia determinado a inexistência da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical no período posterior à Reforma Trabalhista. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ou não desacerto na decisão agravada ao confirmar a inexistência de obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, com base na ADI 5.794; (ii) saber se a questão em litígio diz respeito à retroatividade indevida da Lei 13.467/2017; e (iii) saber se o recurso apresentado pela agravante traz argumentos suficientes para modificar a decisão, sem que se configure a rediscussão de matéria de direito ou o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não apresentam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual cabível para reforma do julgado ou atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não vislumbradas no presente caso. 6. A embargante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 7. Esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), estabelecendo que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada. 8. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável e os elementos probatórios, determinou a inexistência da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical no período delimitado, com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.794. 9. Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 14.11.2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a obrigatoriedade da contribuição, sendo obrigatória somente aos filiados ao sindicato e voluntária aos demais. 10. O cerne da questão reside no novo modelo imposto pela Reforma Trabalhista e pela Lei 13.467/2017, e na consolidada jurisprudência do Tribunal, resultante do julgamento da ADI 5.794, e não na hipótese de retroatividade da lei. 11. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa ou indireta, além de demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso nos termos das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ADI 5.794; STF, Súmula 279; STF, Súmula 636; STF, ARE 1.474.310 AgR-segundo, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 3.9.2024; STF, ARE 1.525.153 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.4.2025. (ARE 1569540 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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