JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 58.781

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
09/11/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 58.781, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 09/11/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Contribuições sindicais devidas em 2017. Ausência de aderência estrita entre o objeto da reclamação e os julgados apontados como paradigmas. Súmula Vinculante nº 40 e Tema nº 935 da Repercussão Geral. Reiteração. Agravo não provido. 1. Os julgados apontados como paradigmas não abarcam a pretensão do agravante de revogar qualquer contribuição vinculada ao sindicado antes da Reforma Trabalhista de 2017. Apenas a partir da edição da Lei nº 13.467/17, a qual instituiu a facultatividade do pagamento da contribuição sindical, tal contribuição sindical deixou de ter natureza tributária conforme reconhecido pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento conjunto da ADC nº 55 e das ADI nº 5.794, nº 5.912, nº 5.923, nº 5.859, nº 5.865, nº 5.813, nº 5.887, nº 5.913, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.888, nº 5.815, nº 5.850, nº 5.900, nº 5.945, nº 5.885, nº 5.892, nº 5.950 e nº 5.806. 2. A reclamação é instrumento vocacionado, por expressa disposição do texto constitucional, a preservar a competência do STF e a garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, inciso I, alínea l), bem como a resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (CF, art. 103-A, § 3º). Assim, não cabe à Suprema Corte analisar, em sede reclamatória, eventual violação direta da Constituição Federal, tampouco afronta à legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 58781 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)
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