JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.616

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.616, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra decisão do STF. Inadmissibilidade. Ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Decisão judicial transitada em julgado. Súmula 268/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao mandado de mandado de segurança, tendo em vista os seguintes fundamentos: i) não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder; ii) não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado (Súmula 268/STF). 2. O mandado de segurança foi impetrado contra acórdão da Primeira Turma desta Corte que não conheceu de embargos de declaração opostos em reclamação (Rcl 80.340), ajuizada em razão de alegada violação à orientação firmada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). 3. O agravante busca a reforma da decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, insurgindo-se contra o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, alegando que a certificação do trânsito em julgado ocorreu na mesma data em que foi finalizado o julgamento, o que seria ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado padece de ilegalidade ou abuso de poder, autorizando a impetração de mandado de segurança. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais de teratologia ou abuso de poder, o que não foi demonstrado pelo agravante. 6. Não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 268 do STF, sendo que a impetração do writ ocorreu muitos dias após o trânsito em julgado do ato impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. (MS 40616 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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