- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.090, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente no que tange à base de cálculo de contribuições e à legitimidade da parte para intervir no processo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois foi fundamentado de modo suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. 4. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a inviabilidade de reexame de fatos e provas, bem como de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados.
(ARE 1592090 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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