JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.316

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.316, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPVA. ICMS. Isenção. Pessoa com deficiência. Aquisição de veículo. Limite de valor. Legislação estadual. Ofensa constitucional indireta. Súmula 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia autoriza a extensão do valor-teto de isenção do IPI, tributo federal, para fins de isenção de ICMS e IPVA, tributos estaduais, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, quando a legislação estadual estabelece um limite de valor para o benefício. III. Razões de decidir 3. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmá-la. 4. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso, conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. (ARE 1597316 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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