JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.099

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.099, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria infraconstitucional. Revisão de ato de anistia. Prescrição quinquenal. Revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, ao fundamento de que as alegações do recorrente decorriam de mero inconformismo e visavam à rediscussão de matéria já decidida. 2. O recorrente alega ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e busca a revisão de ato de anistia, contestando a aplicação da prescrição quinquenal. 3. A decisão agravada e o Tribunal de origem consideraram que a matéria relativa à prescrição da revisão do ato de anistia era de natureza infraconstitucional e que a pretensão estava fulminada pela prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal por insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se a revisão de ato de anistia política para militar, visando a novas promoções, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal e se tal discussão se restringe ao âmbito da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado desacerto na decisão agravada, pois as alegações do recorrente configuram mero inconformismo e buscam a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme entendimento firmado em repercussão geral (tema 339). O Tribunal de origem fundamentou suficientemente as questões suscitadas. 7. A matéria debatida, referente à aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para a revisão de ato de anistia política, restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional. 8. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 10.559/2002; Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.8.2010; STJ, AgInt no REsp 2.053.797/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.6.2023; STF, ARE 1.550.773 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 27.11.2025. (ARE 1597099 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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