JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.187

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.187, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa de manutenção. Loteamento. Proprietário não associado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a obrigação de proprietário de imóvel em loteamento de pagar taxa de manutenção e conservação, mesmo não sendo formalmente associado. 2. O agravante busca a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão agravada e insuficiência de argumentos para infirmá-la. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, consignou que o proprietário realizou pagamentos anteriores e usufruiu dos serviços inerentes ao loteamento, reconhecendo, assim, a obrigação de pagar a taxa associativa e afastando a aplicação do tema 882 do Superior Tribunal de Justiça diante das peculiaridades fáticas do caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que reconheceu a obrigação de pagamento de taxa associativa por proprietário não associado em loteamento com base em pagamentos anteriores e usufruto de serviços, pode ser revista em sede de recurso extraordinário, considerando o tema 492 da repercussão geral e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmá-la. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 492 da repercussão geral (RE 695.911), assentou a inconstitucionalidade da cobrança por associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17 ou de lei municipal anterior que discipline a questão. A partir de então, a cotização torna-se possível para proprietários que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades administradoras, ou para novos adquirentes de lotes, desde que o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 7. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório, consignou que o agravante já havia realizado pagamentos relativos às despesas do loteamento e usufruía dos benefícios dos serviços prestados, como segurança, limpeza, jardinagem e manutenção de áreas comuns, o que levou ao reconhecimento da obrigação de pagar a taxa associativa. 8. Divergir do entendimento do Tribunal de origem, para aferir a existência de benefícios em favor do morador ou a ausência de conhecimento do encargo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.766/79, art. 36-A, parágrafo único; Lei 13.465/17; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 19.4.2021; STF, RE 432.106/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3.11.2011; STF, RE 607.940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.2.2016; STF, RE 1.372.357 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.6.2022. (RE 1584187 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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