JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.145

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.145, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado pela prática do crime descrito no artigo 2° da Lei 8176/1990, em concurso formal com o do artigo 55 da Lei n° 9.605/1998, à pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do agravante, apenas para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva ao crime do artigo 55 da Lei n° 9.605/1998”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se “[...] a declaração da extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal”. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses. IV. Dispositivo 4. Embargos rejeitados, com a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado desta impetração, independentemente de publicação deste julgamento. (HC 270145 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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