- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.595, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 515 (quinhentos e quinze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se “[...] declarar a NULIDADE da abordagem policial; reconhecer a ILEGALIDADE da busca domiciliar; declarar ILÍCITAS todas as provas obtidas; ABSOLVER o paciente (art. 386, II ou VII, CPP). [...] subsidiariamente: ANULAR a condenação; determinar novo julgamento sem as provas ilícitas”. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses. IV. Dispositivo 4. Embargos rejeitados, com a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado desta impetração, independentemente de publicação deste julgamento.
(HC 271595 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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