JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.128

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.128, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMBOS OS PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991), E O SEGUNDO TAMBÉM PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA SEM MANDADO JUDICIAL. ATUAÇÃO POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. O embargante José Roberto foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção pela prática de crime contra a ordem econômica, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991; e o embargante Gustavo foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de detenção pelo mesmo delito, além de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). 2. Pretende-se “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que, respeitosamente, seja sanada a omissão apontada mediante manifestação expressa acerca da alegação de que os elementos produzidos pela Receita Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, utilizados para fundamentar a existência de fundadas razões, NÃO integraram o processo decisório dos policiais militares responsáveis pelo ingresso no imóvel, uma vez que o policial militar responsável pela abordagem afirmou não ter visualizado qualquer ilícito antes do ingresso no galpão, mas apenas uma situação que considerou suspeita, em desacordo com o entendimento firmado por esta C. Suprema Corte, no Tema 280 da Repercussão Geral”. II. Questão em discussão 3. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. 5. Na espécie, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos. (HC 271128 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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