JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 94.954

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 94.954, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se alegada inobservância ao que decidido por esta CORTE no julgamento do Tema 526-RG, RE 883.168, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; e do Tema 529-RG, RE 1.045.273, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). 4. Fica configurada a preclusão consumativa nas hipóteses de ausência de interposição do recurso cabível ou na interposição de recurso deficiente, como no caso concreto, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, o que impede sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento. (Rcl 94954 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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