JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.490

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.490, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. violação do art. 93, IX, da Lei Maior. inocorrência. razões de decidir explicitadas pelo órgão julgador. alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. contraditório e ampla defesa. devido processo legal. ausência de repercussão geral. Aposentadoria especial. Abono de permanência. Servidor público. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Ofensa reflexa. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência para servidora pública estadual. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 5º, I, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, aos Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e à Súmula Vinculante 33, buscando o benefício da aposentadoria especial por atividade insalubre, com aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e recebimento do abono permanência desde 20/12/2023. 3. O Tribunal de origem concluiu que a servidora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial e do abono de permanência, considerando que, na data da promulgação da LCE 1.354/20, ela possuía apenas expectativa de direito, sem ter completado os 30 anos de contribuição e 56 anos de idade exigidos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional local; e (iii) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação reflexa à Constituição. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentação adequada, enfrentando as causas de pedir e solucionando a controvérsia. 6. Para divergir da conclusão do tribunal de origem, que negou o direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, especificamente a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existente, seria reflexa, pois pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, não atendendo à exigência do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, e não possui repercussão geral, conforme decidido no ARE 748.371-RG. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1603490 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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