- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STF – ADI 6.510, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022, p. 27/04/2022
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 106, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. I - A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos Estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal. II - Pelo § 1º do art. 125 da Carta da República, cabem aos Estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas Constituições, das competências dos seus tribunais, devendo ser observados os princípios estabelecidos na Constituição da República. III - Entretanto, eles devem observar, em razão do princípio da simetria, “o modelo adotado na Carta Magna, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro“ (ADI 3.294/PA, Rel. Min. Dias Toffoli). IV - No julgamento mais recente por esta Corte sobre o tema, na ADI 6.504/PI, a Ministra Rosa Weber, relatora, apresentou relevante histórico sobre o entendimento do Tribunal ao longo das últimas décadas e bem consignou que, presentemente, a orientação é no sentido de que são inconstitucionais “normas inscritas em Constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já albergadas na Carta Política e sem qualquer tipo de correspondência em âmbito federal, como Defensores Públicos, Delegados de Polícia Civil, dentre outros”. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da expressão “o Chefe da Polícia Civil”, constante do art. 106, I, b , da Constituição do Estado de Minas Gerais. (ADI 6510, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022)
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