JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.205

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.205, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. LC 116/2003. Não Enquadramento de Serviço Correspondente pela Origem. Necessidade de Análise da legislação Infraconstitucional. Necessidade de Análise do Acervo Fático-Probatório. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de produção de filmes publicitários enquadra-se no conceito de "serviços de qualquer natureza", podendo a atividade ser enquadrada em outros itens da Lei Complementar 116/2003; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A controvérsia restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta. 4. A análise da suposta divergência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1572205 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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