JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.077

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
08/05/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.077, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 04/03/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminares. Ausência de impugnação integral do complexo normativo e inépcia da inicial. Perda parcial de objeto. Rejeição. Aditamento à inicial acolhido. Leis nº 2.657/1996 e nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro. ICMS. Alíquotas sobre energia elétrica e comunicações. Art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Tema nº 745. Seletividade. Patamar máximo. Alíquota geral. Adicional destinado a Fundo de Combate à Pobreza. Tema nº 1.035. ECs nº 31/2000 e nº 42/2003. Art. 82, caput e § 1º, do ADCT. Validação. Vigência. Prorrogação por prazo indeterminado. EC nº 67/2010. Lei Complementar federal nº 194/2022. Condição resolutiva. Implemento. Suspensão da eficácia do dispositivo de lei estadual que institui adicional do imposto sobre bens e serviços essenciais. Reconhecimento. Parcial procedência do pedido. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 14, VI e VIII, da Lei nº 2.657/1996, bem como do art. 2º, II, da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem acerca das alíquotas do “ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação”, bem como sobre o adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se os dispositivos da legislação estadual (i) que estabelecem a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre energia elétrica e de 26% sobre serviços de comunicação, (ii) bem como o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais fluminense se encontram amparados pelo ordenamento jurídico-constitucional. III. Razões de decidir 3. Consoante tese fixada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 4. A teor do Tema nº 1.305 da Repercussão Geral, “o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. 5. A Lei Complementar nº 194/2022, ao alterar “a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo”, preenche a exigência do art. 82, § 1º, do ADCT, parâmetro assente na jurisprudência desta Casa como condição resolutiva do prazo “indeterminado” de vigência das leis estaduais instituidoras do adicional - em desacordo com os critérios exigidos nas ECs nºs 31/2000 e 42/2003 - destinado aos FECP. 6. A continuidade normativa decorrente da reprodução substancial do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2023 impõe o reconhecimento da exceção à perda superveniente do objeto da ação, não obstante a revogação formal da norma impugnada. Preliminar de perda de objeto rejeitada. IV. Dispositivo 7. Aditamento à inicial acolhido. Preliminares rejeitadas. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso VI, bem como do inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se a observância da alíquota geral de 20% (vinte porcento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Ratificada a presunção de constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 4.056/2002, alterado pela Lei nº 8.643/2019, do Estado do Rio de Janeiro, com declaração de cessação da sua eficácia a partir do advento da Lei Complementar Federal nº 194/2022. Modulação dos efeitos da decisão, exclusivamente em relação ao art. 2º, I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 210/2023, para o início do exercício financeiro seguinte ao que proferida, qual seja, o dia 01/01/2027 (Lei nº 9.868/1999, art. 27). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; ADCT, arts. 79 e 82, § 1º; ECs 31/2000, 42/2003 e 67/2010; LC 194/2022. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 745 e 1.035 da Repercussão Geral; ACO 1.039, STP 107, RE 1467163 AgR e ADI 7.716. (ADI 7077, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.634

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 04/03/2026

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2023, ARTIGO 2º, INCISOS I E IV, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E À REGRA QUE RESTRINGE O ADICIONAL ÀS OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 155, § 2º, INCISO III; ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTIT…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.632

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Lei estadual nº 6.558, de 2004. Adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Alagoas (FECOEP). Superveniência da Lei estadual nº 9.440, de 2024. Perda parcial do objeto. Serviços de telecomunicação. Lei complementar nº 194, de 2022. Definição dos produtos e serviços considerados não supérfluos. Suspensão parcial da eficácia da…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.716

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 04/03/2026

EMENTA Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba e respectivo decreto regulamentar. ICMS. Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Serviços de comunicação. Constitucionalidade. LC nº 194/22. Afastamento do adicional. I. Caso em exame 1. Ação direta na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Para…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.130

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 22/11/2022

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17, I, “A”, ITEM 10, E “D”, DA LEI 5.900/1996 DO ESTADO DE ALAGOAS, NA REDAÇÃO ORIGINAL E NAQUELA DADA PELAS LEIS ESTADUAIS 6.137/1999 E 7.740/2015. ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PREVISÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES À DAS OPERAÇÕES EM GERAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE DO ICMS SEM OBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS TRIBUTADOS (ARTIGO 155, § 3º, III, DA CONSTITUIÇÃO …

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.816

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/04/2026

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ICMS. Adicional para Fundo de Combate à Pobreza. Serviços de telecomunicação. Essencialidade. Lei Complementar Federal. Suspensão de eficácia de lei estadual. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 4.731/2002, do Estado do Sergipe, particularmente seu art. 2º-A, § 1º e art. 40-D do Decreto nº 21.400/2002, que instituíram o adicional de ICMS destin…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.