STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.632, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026
Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Lei estadual nº 6.558, de 2004. Adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Alagoas (FECOEP). Superveniência da Lei estadual nº 9.440, de 2024. Perda parcial do objeto. Serviços de telecomunicação. Lei complementar nº 194, de 2022. Definição dos produtos e serviços considerados não supérfluos. Suspensão parcial da eficácia da lei estadual. Modulação de efeitos. Ação parcialmente conhecida e julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX), em que se questiona a constitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea “m”, e do art. 2º-A da Lei estadual nº 6.558, de 2004, do Estado de Alagoas, a fim de excluir a aplicação do adicional aplicado à alíquota do ICMS que incide sobre serviços de telecomunicação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há perda parcial do objeto da ação, considerando a revogação do art. 2º, inciso I, alínea “m”, da Lei estadual nº 6.558, de 2004, pelo art. 15, inciso II, alínea “a”, da Lei estadual nº 9.440, de 2024; e (ii) saber se é constitucional a cobrança do adicional sobre a alíquota do ICMS em relação aos serviços de telecomunicação, para fins de custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Alagoas (FECOEP), considerando a natureza essencial desses serviços, bem como o comando contido no art. 82, §1º, do ADCT, que reserva tal exação aos produtos e serviços considerados supérfluos. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Perda parcial do objeto da ação. A Lei estadual nº 9.440, de 2024, revogou expressamente o art. 2º, inciso I, alínea “m”, da Lei estadual nº 6.558, de 2004. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado desta Suprema Corte, que reconhece a perda superveniente do objeto, quando há revogação tácita ou expressa da norma impugnada. Precedentes: ADI nº 5.442/DF, de minha relatoria, j. 10/06/2025, p. 28/08/2025; ADPF nº 426/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/11/2021, p. 17/11/2021; ADI nº 6.196/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/03/2020, p. 02/04/2020; ADI nº 4.510/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2025, 22/10/2025. 4. Mérito. Do art. 82 do ADCT inserido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, que instituiu os Fundos Estaduais de Combate e Erradicação da Pobreza. Ao instituir mecanismo de financiamento voltado à concretização dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, incisos I e III, da Constituição), o art. 82, §1º, do ADCT, estabeleceu expressamente que o adicional sobre a alíquota do ICMS deveria incidir tão somente sobre produtos e serviços que fossem classificados como “supérfluos”. Contudo, a norma constitucional não trouxe qualquer parâmetro para o estabelecimento de quais produtos e serviços poderiam se enquadrar nessa categoria. 5. Mérito. Da Emenda Constitucional nº 42, de 2003. O art. 82, §1º, do ADCT teve sua redação alterada, por meio da Emenda Constitucional nº 42, de 2003. A partir de então, estabeleceu-se que lei complementar nacional seria responsável pela classificação dos produtos e serviços sobre os quais incidiria o adicional de custeio do Fundo de Combate à Pobreza. Além disso, o art. 4º da EC nº 42, de 2003: (i) convalidou todos os adicionais de ICMS que eventualmente tenham sido criados até a data de sua promulgação (19/12/2003), ainda que em desconformidade com o texto constitucional ou com a lei complementar nacional a ser editada; e (ii) limitou a eficácia dos adicionais instituídos em descompasso com a norma nacional até o prazo previsto no art. 79 do ADCT, relativo à vigência do Fundo Federal de Combate e Erradicação da Pobreza (ou seja, até o ano de 2010). 6. Mérito. Da Emenda Constitucional nº 67, de 2010. Após a Emenda Constitucional nº 67, de 2010, os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza criados pelos Estados e pelo Distrito Federal em desacordo com o parâmetro nacional ficaram convalidados por tempo indeterminado. 7. Mérito. Do Tema nº 1.305 da Repercussão Geral. Ao se manifestar sobre o referido conjunto normativo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.305 da Repercussão Geral, consolidou a tese que já vinha sendo aplicada de forma casuística pelo Tribunal de que “[o] art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza” (cf. RE nº 592.152/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 11/06/2024, p. 03/07/2024). Desse modo, os adicionais estaduais convalidados pela norma constitucional deveriam vigorar até que sobreviesse a lei complementar nacional referenciada pelo art. 82, §1º, do ADCT. 8. Mérito. Da Lei Complementar nº 194, de 2024. Em 23 de junho de 2022, foi promulgada a Lei Complementar nº 194, de 2022, que alterou diversos dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996). Dentre as inovações trazidas pela LC nº 194, de 2022, está a definição dos produtos e serviços que devem ser considerados como essenciais (não supérfluos), cumprindo o comando constitucional contido no art. 82, §1º, do ADCT. Logo, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194, de 2022 (23/06/2022) é que: (i) a controvérsia sobre quais produtos e serviços se enquadram no art. 82, §1º, do ADCT foi efetivamente resolvida; e, do mesmo modo, (ii) se exauriu o período de vigência previsto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, relativo às legislações estaduais que tenham instituído adicionais de ICMS para custeio de seus respectivos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. 9. Mérito. Da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar as ADIs nº 7.077/RJ, 7.634/RJ, 7.716/PB e 7.816/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: (i) são inconstitucionais, por violação ao art. 82, §1º, do ADCT, as leis estaduais posteriores à Lei Complementar nº 194, de 2022, que prevejam o adicional sobre a alíquota do ICMS que incida sobre produtos e serviços essenciais (notadamente, serviços de energia elétrica e de telecomunicações), para fins de custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e (ii) são constitucionais, porém ineficazes - considerando o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003 - as leis estaduais anteriores à Lei Complementar nº 194, de 2022, que prevejam o adicional da alíquota do ICMS que incida sobre produtos e serviços essenciais (notadamente, serviços de energia elétrica e de telecomunicações), para fins de custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. 10. Mérito. Constitucionalidade do art. 2º-A da Lei estadual nº 6.558, de 2004. O art. 2º-A da Lei estadual nº 6.558, de 2004, é anterior à Lei Complementar nº 194, de 2022. Dessa forma, ainda que o dispositivo legal esteja em desconformidade com os critérios previstos na lei complementar nacional sobre o tema, o ato impugnado é constitucional, considerando os parâmetros de validade que vigoravam ao tempo de sua edição. 11. Mérito. Suspensão parcial da eficácia do art. 2º-A da Lei estadual nº 6.558, de 2004. Ainda que o art. 2º-A da Lei estadual nº 6.558, de 2004, seja constitucional, o referido dispositivo é parcialmente ineficaz quanto à incidência sobre bens e serviços considerados essenciais, considerando a superveniência da lei complementar nacional prevista no art. 82, §1º, do ADCT. Nesse sentido, o adicional de 1% sobre alíquota do ICMS não deve incidir sobre as operações definidas como essenciais pelo art. 18-A do CTN e pelo art. 32-A da Lei Kandir. IV. Dispositivo 12. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente, reconhecendo-se, todavia, a suspensão parcial da eficácia do art. 2º-A da Lei estadual nº 6.558, de 2004, do Estado de Alagoas, a partir da superveniência da Lei Complementar nº 194, de 2022, especialmente quanto à incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Alagoas (FECOEP) sobre as operações de telecomunicação. 13. Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, é deferida a modulação temporal dos efeitos, para que o acórdão tenha eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata de julgamento.
(ADI 7632, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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