JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.450.584

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.450.584, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Tráfico de drogas. Alegação de ofensa a direitos fundamentais. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jefferson Luiz de Jesus Barbosa contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas (enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF), natureza infraconstitucional das controvérsias debatidas, ofensa apenas reflexa à Constituição e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (enunciado nº 279 da Súmula do STF). A defesa alegou violação à inviolabilidade domiciliar, à presunção de inocência, ao contraditório, à ampla defesa e à individualização da pena, além da aplicação, em patamar indevido, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias constitucionais alegadas; (ii) estabelecer se a decisão recorrida implicou ofensa direta à Constituição da República; e (iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame de provas ou apenas controle da correta aplicação de normas constitucionais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, pois as matérias constitucionais não foram objeto de debate pela Corte de origem, tampouco enfrentadas nos embargos de declaração. 4. As alegações do agravante têm natureza predominantemente infraconstitucional, pois exigem a interpretação de normas como os arts. 155, 157, 386, incs. VI e VII, do CPP; 33, §§ 2º a 4º, da Lei de Drogas; e 59 e 68 do Código Penal, sendo eventual ofensa à Constituição apenas reflexa. 5. A pretensão de rediscussão quanto à absolvição, desclassificação da conduta ou aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos do enunciado n° 279 da Súmula do STF. 6. A atuação monocrática do Relator está de acordo com o art. 21, § 1º, do RISTF e reproduz jurisprudência consolidada, não caracterizando violação ao princípio da colegialidade. 7. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem o processo, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1450584 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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