- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.878, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 19/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FERROVIA PAULISTA S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. O agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de legislação local, uma vez envolvida controvérsia acerca da exigibilidade de título judicial no qual determinada a aplicação do IPC de março e maio de 1990 (84,93% e 44,80%, respectivamente) sobre complementação do benefício previdenciário pago a aposentados e pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(ARE 1583878 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2026 PUBLIC 19-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.