JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.332

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
24/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.332, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 24/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 154. DECISÃO RECLAMADA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cabimento da reclamação, nas hipóteses em que se discute aplicação de tese em repercussão geral, encontra disciplina no artigo 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao qual esta Corte confere interpretação restritiva. 2. A jurisprudência estabelece critérios claros e objetivos para o cabimento da reclamação constitucional. São eles, em suma: (i) o prévio esgotamento dos meios recursais; e (ii) a demonstração da teratologia da decisão reclamada. Precedentes. 3. In casu, verifica-se que, diferentemente do que afirmado pela parte agravante, o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa do decidido no recurso paradigma, encontrando-se em harmonia com a tese de fixada no Tema 154 da Repercussão Geral. 4. Agravo desprovido. (Rcl 89332 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2026 PUBLIC 24-04-2026)
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