- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.801, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Reclamação, ajuizada em face de ato de Juiz de Direito de primeira instância, por alegada afronta ao Tema n. 339 da Repercussão Geral. 2. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação, ante a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da Reclamação Constitucional para impugnar ato de Juiz de Direito de primeira instância, com fundamento em alegada afronta a tema de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual o esgotamento das vias de impugnação a que se refere o artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC deve ser lido de modo a englobar todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte, inclusive com a interposição de recurso extraordinário e eventual agravo interno contra a decisão que nega seu seguimento 5. A admissão de reclamação que tem como fundamento o descumprimento de tese fixada sob a sistemática da Repercussão Geral, quando cabíveis, ainda, recursos disponíveis no sistema processual, implicaria deturpação do caráter eminentemente excepcional da via estreita da reclamação constitucional, o que não se admite. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 93801 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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