JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.535

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.535, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instâncias. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Sucessão empresarial. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Súmula Vinculante nº 10. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Sucedâneo recursal. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. 1. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes. 2. Decisão reclamada proferida a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos – i) evidência de que teria sido celebrado contrato de arrendamento de imóvel comercial entre os proprietários de JF Lavanderia Congresso e F. Lavanderia Ltda., com cessão de infraestrutura; ii) correspondência da atividade empresarial desenvolvida por JF Lavanderia Congresso e F. Lavanderia Ltda., com nomes assemelhados e manutenção de clientela; e iii) reduzido prazo entre o encerramento das atividades pela primeira e início pela segunda –, procedendo-se à interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT para se reconhecer a sucessão empresarial. 3. Não há aderência estrita do conteúdo da decisão reclamada com a Súmula Vinculante nº 10 e o Tema nº 1.232 da RG. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 89535 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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