- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.495, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 04/05/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Segundo agravo regimental na reclamação. Correção monetária. Juros. Débitos trabalhistas. Taxa Selic. IPCA-E. Modulação de efeitos. Precedente vinculante. Agravo regimental provido. Reclamação procedente. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. 2. A incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de nenhum outro índice de atualização do débito judicial, sob pena de caracterização de bis in idem. 3. Foram fixados marcos para modulação dos efeitos da decisão, incluindo a aplicação da tese a processos em curso e a processos já transitados em julgado em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. 4. A decisão do Juízo reclamado, ao manter índices de correção monetária e juros distintos da taxa Selic, violou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021). 5. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, cassando o ato reclamado e determinando que outro seja proferido com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
(Rcl 81495 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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