- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STF – ARE 1.365.100, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022, p. 28/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE COM VALOR CERTO E DETERMINADO. NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR DA CAUSA. 1. A lide em que se postulou a anulação do Auto de Infração e da imposição da multa tem valor certo e determinado. Assim, não há razão para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa. 2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 do diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto, na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos desse artigo. 3. A fixação da verba advocatícia em 10% sobre o valor da causa cumpre as disposições do CPC. Trata-se do mesmo patamar adotado pelo Tribunal de origem, quando inverteu a sentença em favor da Fazenda Pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1365100 ED-ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
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