- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.554.760, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 07/04/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. O agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez envolvida controvérsia a respeito do direito à incorporação, aos proventos da aposentadoria, da gratificação de regência de classe, é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas, bem assim interpretação de legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF). 5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
(RE 1554760 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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