- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STF – HC 205.275, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2022, p. 08/06/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONTRA PARLAMENTAR FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que a abertura de procedimento investigatório contra parlamentar que responde, por crime comum, perante o STF (art. 102, I, b, da CRFB/88) está submetida à supervisão da Corte. 2. Inexistência de elementos concretos que indiquem desrespeito à iniciativa em sede investigatória ou à competência deste Supremo Tribunal Federal. 3. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática. A jurisprudência desta Suprema Corte, em sede de habeas corpus, veda a dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 205275 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
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