- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.525, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/05/2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para determinar a suspensão do processo, até o julgamento final do Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso, discute-se, na ação de origem, se é empregatícia a relação entre uma empresa de prestação de serviços de radiologia e um técnico em radiologia médica, estabelecida por intermédio de contrato civil de serviços autônomos, controvérsia alcançada pela determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 RG. 5. O juízo de origem, ao negar o cumprimento da ordem de suspensão do processo, incorreu em evidente desrespeito à decisão paradigma. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, com condenação de honorários. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG.
(Rcl 89525 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
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