AI 867.767
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/09/2022
EMENTA: Segundo agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo. Complementação. Possibilidade. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa Precedente. RE-RG 593.849/MG. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (AI 867767 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segu…