JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.657

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
29/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.657, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 da repercussão geral. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Compreensão diversa. Necessidade de reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que atribuiu ao Estado de Minas Gerais a obrigação de fornecer procedimento médico no âmbito do SUS afronta diretamente o art. 196 da Constituição Federal ou se a controvérsia foi resolvida a partir de fundamentos fático-probatórios e infraconstitucionais, insuscetíveis de reexame em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não comporta provimento, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 855.178-RG, paradigma do Tema 793 da repercussão geral, tendo sido fixada tese no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1573657 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2026 PUBLIC 29-04-2026)
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