JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.129

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.129, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação. Decisão que ratificou recebimento de denúncia por crime de discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica. Ausência de aderência estrita aos precedentes invocados. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra decisão judicial que ratificou o recebimento de denúncia por crime de discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica, com base no art. 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989. 2. O reclamante argumentou que a decisão impugnada desrespeitava os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos da ADO 26, ADI 2566 e ADPF 130, especialmente no que se refere à liberdade religiosa e à impossibilidade de censura prévia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão judicial que ratificou o recebimento da denúncia por crime de discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica, com base no art. 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989, desrespeitou os precedentes invocados pela reclamante. III. Razões de decidir 4. O recurso não trouxe argumentos que infirmassem a decisão recorrida. 5. Não há aderência estrita entre a decisão reclamada e os precedentes invocados (ADO 26, ADI 2566 e ADPF 130). 6. A ADPF 130 trata da impossibilidade de censura prévia, mas não impede a responsabilização cível e penal a posteriori. No caso concreto, o ato reclamado não configura censura prévia, mas sim o juízo de admissibilidade da ação penal. 7. A ADI 2566 trata da liberdade de expressão religiosa, sem definir limites entre esta e o discurso discriminatório. 8. A ADO 26 ressalva a liberdade religiosa, mas não abrange discursos de ódio que incitem a discriminação ou violência contra pessoas LGBTI+. 9. A reclamação não é a via adequada para densificar os parâmetros de precedente vinculante. 11. A reclamação não serve como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão. 12. Eventual questionamento sobre o recebimento da denúncia deve ser feito por meio de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia por crime de discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica não desrespeitou os precedentes invocados pela reclamante, tendo em vista que não houve censura prévia e que se admite a persecução penal dos crimes de homotransfobia quando o discurso religioso redunda para discurso de ódio. 2. A reclamação não se presta à densificação dos parâmetros do precedente vinculante invocado, tampouco ao reexame da decisão de recebimento da denúncia, devendo ser utilizada a via recursal adequada. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989; art. 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; art. 41 e art. 395 do CPP. Jurisprudência relevante citada: ADO 26, ADI 2566, ADPF 130, Rcl 7.082-AgR, Rcl 11.463-AgR, Rcl 15.956-ED, Rcl 12.851-AgR-segundo, Rcl 4.381 AgR, HC 242076 AgR, HC 245837 AgR. (Rcl 75129 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
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