JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.266

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.266, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 130/DF. Liberdade de imprensa. Censura prévia. Não ocorrência. Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. ADI nºs 6.792/DF e 7.055/DF. Inexistência de violação do entendimento da Suprema Corte. Elementos concretos de convicção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte na ADPF nº 130/DF e nas ADI nºs 6.792/DF e 7.055/DF para que seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes. 2. A moldura fático-jurídica subjacente ao caso concreto refere-se a divulgação em rede social na qual se associa a atuação de agentes públicos (ora agravados) a comportamento sancionado pela lei como crime (racismo), estando a decisão reclamada fundamentada na divulgação de conteúdo tendencioso e sensacionalista desconectado da ação policial, afastando-se, consequentemente, a presença de interesse público e informativo na divulgação. 3. A responsabilidade civil pela divulgação jornalística está fundamentada no dolo apurado do conjunto probatório dos autos, concluindo-se pelo “intuito de induzir o leitor menos atento em erro”. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para a reanálise de fatos e provas. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 85266 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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