JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 52.139

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
05/05/2022

STF – RCL 52.139, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2022, p. 05/05/2022

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 988, §5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF, NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC. 2. Ante a ausência de previsão legal de recurso em face da decisão que nega seguimento a agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), a preclusão do ato recorrido se dá no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o único recurso cabível à espécie é o de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 3. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 52139 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022)
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