JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.510

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.510, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIRETOR DE ESCOLA. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. VÍNCULO COM O MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA. CF/1988, ART. 40, § 5º. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou como razão de decidir a vedação preconizada na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante sustenta insubsistente o óbice apontado e, quanto à matéria de fundo, aduz envolvida questão sobre concessão de aposentadoria especial de professor a servidora ocupante do cargo de diretora de escola, a qual teria suporte na ratio do § 5º do art. 40 da CF/1988, bem assim na orientação firmada na ADI 3.772. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar como especial, para fins de aposentadoria de professor com base no § 5º do art. 40 da CF/1988, o período laborado em cargo próprio de direção de unidade escolar, rompido o vínculo com o magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ostentando a controvérsia natureza jurídico-constitucional, a prescindir do reexame de fatos e provas, mostra-se superado o óbice versado na Súmula 279/STF. 5. A jurisprudência do STF se formou no sentido de que a aposentadora especial preconizada no art. 40, § 5º, da CF/1988 se destina exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de professor, ainda que desempenhe funções de direção e coordenação de unidade escolar ou orientação pedagógica no curso do seu vínculo magisterial. Precedentes. 6. Essa espécie de inativação não se destina a servidor que, após solução de continuidade do vínculo com o cargo de magistério, passa a exercer suas atribuições em cargo estrito de direção, coordenação ou de assessoramento pedagógico, mesmo que essas atividades sejam consideradas incluídas no magistério por norma local. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (ARE 1590510 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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