JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.609

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.609, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Agroindústria. Base de cálculo. Constitucionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e se os fundamentos do Tema 1.048 da repercussão geral se aplicam à contribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem trazer argumentos suficientes para infirmar a decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 1.187.264 (Tema 1.048), firmou a tese de que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). 5. Os fundamentos do Tema 1.048 são aplicáveis à contribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo dessa contribuição importaria em ampliação indevida de benefício fiscal. 6. A ampliação indevida de benefício fiscal, sem lei específica, violaria o artigo 155, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes que aplicam o Tema 1.048 à contribuição previdenciária substitutiva da agroindústria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1586609 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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