- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.547.750, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL. Contribuição substitutiva devida pela agroindústria. Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL. Pleiteia-se a aplicação do Tema nº 69 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do STF, por ocasião do julgamento do RE 1.187.264, em sede de repercussão geral (Tema 1.048), firmou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”. 5. A contribuição da agroindústria, prevista na Lei nº 10.256/2001, não se submete ao Tema nº 69, mas sim às orientações decorrentes do Tema nº 1.048, razão pela qual é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessa contribuição, ainda que o contribuinte esteja obrigatoriamente sujeito ao regime instituído por essa lei. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(ARE 1547750 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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