JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.935

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.935, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.086 RG. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO 10/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA. MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA. IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE. FACULDADE DOS ÓRGÃOS ESTATAIS. ADI 5.255/RN. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão julgou parcialmente procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada aplicação equivocada do que decidido por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente o Tema 1.086 RG; e (ii) saber se a mera presença de elementos religiosos ante razões culturais ou históricas configura, por si só, violação aos princípios da laicidade estatal, da impessoalidade ou da não discriminação. III. Razões de decidir 3. A mera presença de elementos religiosos ante razões culturais ou históricas não configura, por si só, violação aos princípios da laicidade estatal, da impessoalidade ou da não discriminação. 4. O Tribunal de origem não examinou especificamente a identidade material entre o paradigma firmado por esta Suprema Corte (Tema 1.086 RG) e a controvérsia constitucional deduzida no recurso extraordinário. 5. O ato reclamado limitou-se ao enquadramento temático da controvérsia, sem reconstruir a ratio decidendi do precedente vinculante nem demonstrar a efetiva aderência do caso concreto ao paradigma de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários. ___________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 da Repercussão Geral); ADI 5.255/RN; Rcl 23.899 ED/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2024. (Rcl 89935 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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