- Relator(a)
- ELLEN GRACIE
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STF – HABEAS CORPUS 99.492, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 12/03/2010
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A magistrada de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Há fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3. A Juíza de Direito da Vara Privativa do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE decretou a segregação cautelar do paciente em 25.08.1997. Todavia, diante da fuga do réu do distrito da culpa, o mandado de prisão só pôde ser cumprido no dia 25.04.2008 4. O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que "a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva." (HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009). Precedentes. 5. Ocorre que, após a impetração, sobreveio sentença condenatória, o que constitui novo título legitimador da custódia cautelar do acusado. 6. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a superveniência da sentença condenatória prejudica o habeas corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão." (HC 83.919/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.06.2004; HC 86.016/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 12.05.2006). 7. Por outro lado, o prosseguimento do feito após a superveniência da sentença condenatória implicaria inadmissível supressão de instância, uma vez que o novo título prisional não foi submetido à análise das instâncias inferiores. 8. Writ não conhecido.
(HC 99492, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00469 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 352-360)
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