- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 17/05/2022
STF – ARE 1.345.091, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 17/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. TEMA N. 660/RG. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DESTITUÍDA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 424/RG. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. 1. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. É destituída de repercussão geral matéria relativa ao indeferimento de produção de provas, por ser de natureza infraconstitucional (Tema n. 424/RG). 3. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1345091 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)
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