JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 99.841

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
26/03/2010

STF – HABEAS CORPUS 99.841, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/02/2010, p. 26/03/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Súmula nº 691 da Suprema Corte. Ausência de ilegalidade ou de ato que configure constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. 1. Ausente qualquer fundamento capaz de temperar o rigor da Súmula nº 691 da Corte Suprema, que, assim, deve ser aplicada. 2. É firme a jurisprudência consagrada por esta Corte no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbro no momento. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 99841, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-02-2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00777)
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