JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.312.449

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STF – ARE 1.312.449, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. 1. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido, pela primeira vez, no julgamento de declaratórios anteriores. 2. No caso, buscou-se apenas rediscutir matéria já decida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1312449 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
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