JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 37.841

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
12/05/2022

STF – MS 37.841, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 12/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR PREFEITO. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 102, I, “d”, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. 2. A autoridade apontada como coatora, Prefeito Municipal de Saquarema/RJ, não está elencada dentre aquelas cujos atos podem ser impugnados pela via do mandado de segurança perante esta Corte, sendo esta, portanto, incompetente para processar e julgar o presente feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37841 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022)
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