- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STF – ACO 3.263, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A ausência de prévia abertura do procedimento de Tomada de Contas Especial, quando da inscrição dos entes federados nos cadastros de inadimplentes, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. O princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, deve ser aplicado sobre a parte que fez nascer a problemática levada à apreciação do Poder Judiciário. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação do Estado, ora embargante, ao pagamento das verbas de sucumbência. (ACO 3263 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022)
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