JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 99.911

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
30/10/2014

STF – HABEAS CORPUS 99.911, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 30/10/2014

Ementa

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003) – DELITO EQUIPARADO À POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, “CAPUT”, “LEX CIT.”) – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE A CONDUTA DO PACIENTE TERIA SIDO ALCANÇADA PELA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTS. 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – INVIABILIDADE – PRÁTICA DELITIVA OCORRIDA DENTRO DO PERÍODO DAS PRORROGAÇÕES LEGISLATIVAS DO ESTATUTO EM REFERÊNCIA, QUE ESTENDERAM A “ABOLITIO CRIMINIS” TEMPORÁRIA TÃO SOMENTE AOS PORTADORES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PEDIDO INDEFERIDO. (HC 99911, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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