JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.921

Relator(a)
EROS GRAU
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – HABEAS CORPUS 100.921, Rel. EROS GRAU, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JULGAMENTO CÉLERE [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. LXVIII]. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. 1. A alegação de excesso de prazo não foi examinada no acórdão impugnado apesar de ter sido suscitada nas razões da impetração. Caberiam embargos de declaração. 2. A Constituição do Brasil determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Não obstante, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento justificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. No caso, o alegado excesso de prazo da instrução criminal foi justificado. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC 100921, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09-03-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00523)
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