- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – AI 703.831, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO E AFETADO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. UTILIZAÇÃO ARRENDADA A PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. RE 253.432 (PLENO). 1. A irretratabilidade do acordo de parcelamento (“confissão de dívida”) e seu caráter impeditivo da discussão judicial da matéria constitui matéria autônoma que não foi objeto de recurso extraordinário e, portanto, a circunstância prejudica o exame deste recurso extraordinário (falta de interesse processual pela impossibilidade de alteração do julgado). 2. Propriedade imóvel cujo uso foi arrendado por empresa particular, para exploração econômica com objetivo lucrativo privado, não é protegida pela imunidade tributária recíproca, na forma do art. 150, VI, a da Constituição. A existência de confissão de dívida e do respectivo parcelamento reforçam a incapacidade da tributação para surpreender a agravante. Recurso de embargos de declaração que se conhece como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 703831 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-08 PP-01897)
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